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Autoexclusão do jogo online: como pedir no SRIJ

A autoexclusão impede-o de jogar durante o período que escolher. Pedida na plataforma do SRIJ, vale para todos os sites de jogos e apostas online licenciados em Portugal.

Duas formas de pedir

Nos dois casos, pode escolher um período determinado (mínimo de 3 meses) ou indeterminado.

Como fazer o pedido na plataforma do SRIJ

  1. Abra a plataforma de autoexclusão do SRIJ.
  2. Escolha «Autoexclusão». A outra opção, «Revogação», serve para terminar uma autoexclusão.
  3. Indique o período pretendido. Se não indicar nenhum, a autoexclusão vale por tempo indeterminado.
  4. Conclua o requerimento. A autoexclusão começa a valer assim que o pedido fica formalizado.

Em caso de dificuldade ou dúvida, o SRIJ responde por email: exclusao.online@turismodeportugal.pt.

O que acontece às suas contas

  • Durante o período de autoexclusão, não pode jogar. Se ainda não tem conta, também não pode abrir nenhuma.
  • Período determinado: as suas contas ficam suspensas e pode levantar o saldo da conta de jogador.
  • Período indeterminado: as suas contas são canceladas e o saldo disponível é transferido para a conta de pagamento em seu nome.

Quanto tempo dura e como terminar

  • A duração mínima é de 3 meses.
  • Se indicou um prazo, a autoexclusão termina automaticamente no fim desse prazo.
  • Pode comunicar o fim da autoexclusão, ou a antecipação do prazo, na plataforma do SRIJ («Revogação») ou no site onde a pediu. Essa comunicação só produz efeito um mês depois, e sempre sem prejuízo da duração mínima de 3 meses.

Casinos físicos: um pedido diferente

A autoexclusão do jogo online e a proibição de acesso às salas de jogo dos casinos são dois pedidos distintos. A proibição de acesso pede-se ao SRIJ presencialmente (nos gabinetes do SRIJ existentes nos casinos ou na sede, em Lisboa), por correio ou por email, com um formulário, uma fotografia tipo passe e um documento de identificação. Os detalhes estão na página do SRIJ.

Fontes: SRIJ, «Autoexclusão e proibição»; artigo 39.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril).